Como a LGPD vai afetar o turismo? | MAIS DADOS DIGITAL

Como a LGPD vai afetar o turismo?

O mercado de turismo também precisa se preparar para a Lei Geral de Proteção de Dados. Informações de clientes, fornecedores e prestadores de serviços são imprescindíveis para as atividades do setor, que precisará discriminar cada passo dos fluxos desse processo. 

Segundo a pesquisa Channel Surfing: Where Consumers Shop for Travel Online de 2016, “pelo menos 61% dos compradores de viagens utilizam uma OTA para compra de hospedagens. No mercado brasileiro, o índice é de 75%”. O estudo foi realizado pela Phocuswright e Expedia em 2016, com turistas de oito países – Alemanha, Austrália, Brasil, China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia. 

Os OTAs – Online Travel Agencies – são cada vez mais comuns para quem procura pacotes turísticos, passagens e hospedagem.

Como são firmadas as relações dos clientes com os OTAs? 

Não são poucos os dados cedidos por quem fecha com um prestador de serviço através do OTA. E-mail, telefone, endereço, dados de cartão de crédito e muito mais são necessários para realizar as reservas e compras. 

O art. 26 da Lei Geral do Turismo – regulamentado pelo Decreto nº 7.381/10 – exige que os meios de hospedagem forneçam ao Ministério do Turismo informações sobre os hóspedes, com critérios como quantidade, taxas de ocupação, permanência média, nacionalidade, perfil, etc. 

Além da obrigação legal, o uso dos dados dos clientes para anúncios e prospecção é bastante usual. 

Esses processos ficam agora submetidos à Lei Geral de Proteção de Dados. Em seu inciso X, a LGPD define o tratamento de dados como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Mudança nos processos 

Na realidade do mercado turístico, é necessária a estruturação de uma nova arquitetura de dados entre essa já tão estabelecida troca de informações entre clientes, hotéis, OTAs e MinTur. Isso além do consentimento e registro, também exigidos na LGPD. Atividades do comércio turístico afetadas pela LGPD: 

  • Transferência de dados de hóspedes entre OTA e serviços de hotelaria ou turístico; 
  • armazenamento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes – FNRH (em meio físico ou digital); 
  • armazenamento de informações de clientes em bancos de dados; 
  • armazenamento de dados em sistemas de CRM; 
  • uso em listas de e-mail;
  • fornecimento de dados dos hóspedes para a MinTur. 

Quem são os agentes de tratamentos dos dados? Todos. As próprias OTAs, as agências subcontratadas, hotéis e prestadores de servicos, todos que tratam dados são responsáveis por eles. Violações à LGPD podem ser punidas com multas de até 2% do faturamento anual da empresa – no limite de R$ 50 milhões por infração. 

Mais que um termo de consentimento bem escrito, são necessárias orientação jurídica e uma detalhada revisão de todos os procedimentos dentro de cada organização. 

  • Mapeamento: por quais departamentos da empresa passam os dados? 
  • Avaliação: como estão sendo utilizados os dados armazenados?
  • Conscientização: a finalidade é um dos pontos centrais da LGPD. Para cada dado consentido, é necessário que a empresa defina o uso destinado àquelas informações (e-mail, promoções, conteúdo, etc.) e comunique ao seu titular. 

Como sua empresa trata seus dados? Essa será uma preocupação cada vez mais importante. Procure a Mais Dados Digital e atualize seus processos!

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