Novas validações de documentos fiscais na Sefaz | MAIS DADOS DIGITAL

Novas validações de documentos fiscais na Sefaz

Novas validações de documentos fiscais na Sefaz


Diante do cenário atual, no qual boa parte das empresas brasileiras já usa a Nota Fiscal Eletrônica, a partir de maio começa a vigorar a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e). O processo de funcionamento das duas notas é similar. Desse modo, ambas consistem em um documento fiscal eletrônico, transmitido pelo estabelecimento comercial para a SEFAZ, via internet.

Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deve ter um certificado digital, que será utilizado para realizar a assinatura digital e garantir a autoria do emissor do documento fiscal. O emitente faz a solicitação do documento fiscal à SEFAZ, que faz uma pré-validação das informações e devolve um protocolo.

Os dois modelos de nota fiscal permitem a visualização através de um documento auxiliar chamado DANFE para a NF-e e DANFE-NFC-e para a NFC-e. Este documento auxiliar não é uma nota fiscal.

O NFC-e fará parte do dia a dia da maioria dos varejistas, confira abaixo as datas:

 — 1.º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

 — 1.º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

— 1.º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Vale reforçar que mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Mas atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

I — a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II — a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.
Também a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do FISCO, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Já para empresas do MEI não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. E para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEFAZ-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Apesar de ser uma novidade e muitos verem como um entrave, a implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens como possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal.
Há também possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar da autorização do FISCO. Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista não deixe para realizar o processo na última hora.
A mudança para a NFC-e não altera somente o cupom fiscal e passará o registro da transação para o ambiente virtual, com uma dinâmica completamente diferente. Será necessário revisar todo o cadastro de produtos, mas apesar do trabalho adicional inicialmente no médio e longo prazo você garantirá uma operação rápida e segura.
Nos contem, já estão prontos para a nova norma?

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